{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34060,"origem":"stj","sha256_origem":"5c577672054bea843ad4f2d273f25f754be6c87199a243f588769615caf8c0e3","registro_original":{"id_fonte":"000846506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809675","numero_registro":"202300877401","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO\nDO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui\nentendimento no sentido de que \"para a configuração do delito de\nassociação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se\nassociar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas\nou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do\nart. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de\nconcurso necessário\" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).\nIII - In casu, do v. acórdão de origem, pode-se extrair  a atividade\ncriminosa em associação, bem como há a devida descrição e\ncomprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a\ncondenação do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006.\nIV - Ressalta-se que \"o réu foi preso em local conhecido como ponto\nde venda de entorpecentes, dominado por conhecida facção criminosa,\nna posse das drogas apreendidas (de natureza e preços variados),\nconforme afirmam os policiais militares e devidamente atestado no\nlaudo pericial acostado aos autos, contendo as inscrições \"BEM\n10-FAVELA DA LINHA-PóDER$10-C. V\"e\"PóR$5 -C. V-FAVELA DA LINHA\", e a\nquantia de R$ 37,00, trazendo Leonardo à sua cinta pistola de alto\npotencial lesivo\" (fls. 59-60).\nV - Consignando, ainda, a Corte Estadual que \"in casu, os policiais\ndisseram que a localidade é dominada pela Facção criminosa\ndenominada \"Comando Vermelho\", boca de fumo conhecida, conforme\ninscrito no entorpecente apreendido, ou \"Boca do Sazi\"e que o Réu,\nquando da apreensão, disse ser \"vapor\" do tráfico local e perceber\nR$ 50,00 por carga, prestando contas ao nacional de vulgo\n\"Neguinho\", líder do tráfico local\" (fl. 60).\nVI - Ademais, se as instâncias de origem entenderam, de forma\nfundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, configurada a tipicidade delItiva, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de\nprovas, inviável em sede de writ. Nesse sentido: AgRg no HC n.\n726.142/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2022\ne AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Sexta Turma, Re. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 10/6/2022.\nVII - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para\no tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a\naplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos\nlegais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em\nvista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no\nnarcotráfico para a configuração do referido delito.\nVIII - Por fim, não reconhecido o redutor referido e fixada a pena\nem patamar superior a 8 anos de reclusão, ficam prejudicados os\npedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena\ncorporal por restritivas de direitos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 434972>>-RJ, <<RCD no HC 593840>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1676091>>-MG\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1961594>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79c6266de810213e91597d7d6843405889daee8c1dab35026fa34b317378da84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
