{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34061,"origem":"stj","sha256_origem":"07229737881fafd70f6505c7ebd419adf681920b01b3463706cbca1b89fd8411","registro_original":{"id_fonte":"000846507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801034","numero_registro":"202300338155","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO.  PRISÃO PREVENTIVA.  INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza\ncautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição\nantecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua\nfundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).\nIII - No ponto, impende destacar que: \"Conforme pacífica\njurisprudência desta Corte, \"a preservação da ordem pública\njustifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar\nmaus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,\ninquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais\ncircunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)\" (AgRg no HC\nn. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n24/3/2023, grifei).\nIV - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em\n16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio.\nV - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0373b6d490308c22da78348517baa82bc12c32c5a8005d8ef0c341b7d31f875b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
