{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34063,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0048fa6d95193cf2e2509dc20171cc9bd591c23a40ad1b2adba366b114a118","registro_original":{"id_fonte":"000846509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813524","numero_registro":"202301094997","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO\nPELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. ASPECTO\nSUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE\nEVIDENCIOU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO\nMANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o\nreconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no\nart. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente\npratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes\ncondições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -\ncom unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito\nsubjetivo.\n3. Verifica-se que foi aplicada a fração de 1/2 sobre a pena mais\ngravosa, em razão da continuidade delitiva específica, não apenas\ndevido ao número de infrações, mas também ante a existência de grave\ncircunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da\npena-base em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça, a qual entende que na fixação da fração de aumento\nem razão da continuidade delitiva específica, também devem ser\nanalisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de\ninfrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação\nda culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da\npersonalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime,\nexatamente como operado no caso concreto. Precedentes.\n4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice\nna jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO - ASPECTOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 790080>>-SP, <<AgRg no HC 759031>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bf649d2a6da4d8907622350e8822f6a1951a8a5f1179b471d71ccc1a86e464f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
