# Registro público: STJ — 813524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a0048fa6d95193cf2e2509dc20171cc9bd591c23a40ad1b2adba366b114a118

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
EVIDENCIOU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO
MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no
art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente
pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes
condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -
com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito
subjetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que foi aplicada a fração de 1/2 sobre a pena mais
gravosa, em razão da continuidade delitiva específica, não apenas
devido ao número de infrações, mas também ante a existência de grave
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, a qual entende que na fixação da fração de aumento
em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser
analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de
infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação
da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime,
exatamente como operado no caso concreto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
EVIDENCIOU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO
MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no
art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente
pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes
condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -
com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito
subjetivo.
3. Verifica-se que foi aplicada a fração de 1/2 sobre a pena mais
gravosa, em razão da continuidade delitiva específica, não apenas
devido ao número de infrações, mas também ante a existência de grave
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, a qual entende que na fixação da fração de aumento
em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser
analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de
infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação
da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime,
exatamente como operado no caso concreto. Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO - ASPECTOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 790080>>-SP, <<AgRg no HC 759031>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
