# Registro público: STJ — 807952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6c5d5cedbfc0a29574ff6da795c2e3c0d36ae73a433644fa9a3acd2eae1189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE EM
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da
prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de
12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
- **Item 4 (texto oficial):** No particular, embora a agravante seja mãe de crianças menores de
12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a
agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado,
ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação
para o tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Adicionalmente, o Magistrado singular, em suas informações,
reitera haver indícios da habitualidade de crimes por parte da
agravante, "inclusive cometidos dentro da residência, na presença
dos filhos menores", cenário este que, diante de todas as
circunstâncias fáticas consideradas, possui o condão de impedir a
concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
Julgados do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE EM
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da
prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de
12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. No particular, embora a agravante seja mãe de crianças menores de
12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a
agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado,
ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação
para o tráfico de drogas.
5. Adicionalmente, o Magistrado singular, em suas informações,
reitera haver indícios da habitualidade de crimes por parte da
agravante, "inclusive cometidos dentro da residência, na presença
dos filhos menores", cenário este que, diante de todas as
circunstâncias fáticas consideradas, possui o condão de impedir a
concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
Julgados do STJ.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 313318>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE - MÃE DE CRIANÇAS E DEFICIENTES SOB
GUARDA)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no HC 804946>>-ES,
         <<AgRg no HC 731648>>-SC, <<AgRg no RHC 166045>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00004 INC:00005 ART:0318A ART:0318B
(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 811077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34053/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
