{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34065,"origem":"stj","sha256_origem":"1fdb7a110594ab1fb1ab6ddc4bc499812ac3b4c07597d4134f566937ad8f7494","registro_original":{"id_fonte":"000846511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816050","numero_registro":"202301241445","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA\nDE IRREGULARIDADE. 2. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. PACIENTE QUE\nNÃO ERA PARTE NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO\nPROCESSO PENAL. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO SEQUER INDICADO. 4. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O deferimento de juntada de prova emprestada em detrimento de\nnovo depoimento da vítima, encontra-se em consonância com a Lei de\nSistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima\nde Violência, Lei n. 13.431/2017, não tendo a defesa, mesmo em\nagravo regimental, indicado nenhum elemento que se sobreponha à\ndisciplina legal.\n- Tratando-se de testemunha menor de idade, vítima de crimes\nsexuais, por certo, 'trazê-la novamente a juízo, como testemunha de\ndefesa do paciente [ora recorrente], provocaria sua revitimização\ncom o afloramento de tudo o que ela já viveu', em total contraponto\nao que prevê a Lei n. 13.341/2017, que assegura que crianças e\nadolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma\nvez, assegurando-se sua proteção integral garantida\nconstitucionalmente. (RHC n. 107.772/DF, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)\n2. A validade da prova emprestada, ainda que os processos não\npossuam partes idênticas, também está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que \"a\nprova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem\npartes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua\naplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto\". (EREsp n.\n617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,\njulgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)\n3. Ainda que assim não fosse, também não haveria se falar em\nnulidade pelo simples indeferimento de nova oitiva da vítima,\nporquanto não indicado eventual prejuízo concreto. Como é de\nconhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de\nnulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha\nverificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a\nessência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a\nteor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00011 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHA MENOR DE IDADE - VÍTIMA EM PROCESSO\nDIVERSO - REVITIMIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 107772>>-DF\n(PROVA EMPRESTADA - IDENTIDADE DE PARTES - AUSÊNCIA -\nADMISSIBILIDADE DA PROVA)\n   STJ - <<EREsp 617428>>-SP, <<AgRg no HC 684272>>-PR\n(PLEITO DE NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 784628>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6bd4e45794d32dd9e9a55281e48bc27e88cb5e51e46e5735f4463e028e98439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
