# Registro público: STJ — 816050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fdb7a110594ab1fb1ab6ddc4bc499812ac3b4c07597d4134f566937ad8f7494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. 2. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. PACIENTE QUE
NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO
PROCESSO PENAL. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO SEQUER INDICADO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de juntada de prova emprestada em detrimento de
novo depoimento da vítima, encontra-se em consonância com a Lei de
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima
de Violência, Lei n. 13.431/2017, não tendo a defesa, mesmo em
agravo regimental, indicado nenhum elemento que se sobreponha à
disciplina legal.
- Tratando-se de testemunha menor de idade, vítima de crimes
sexuais, por certo, 'trazê-la novamente a juízo, como testemunha de
defesa do paciente [ora recorrente], provocaria sua revitimização
com o afloramento de tudo o que ela já viveu', em total contraponto
ao que prevê a Lei n. 13.341/2017, que assegura que crianças e
adolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma
vez, assegurando-se sua proteção integral garantida
constitucionalmente. (RHC n. 107.772/DF, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da prova emprestada, ainda que os processos não
possuam partes idênticas, também está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a
prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto". (EREsp n.
617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,
julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, também não haveria se falar em
nulidade pelo simples indeferimento de nova oitiva da vítima,
porquanto não indicado eventual prejuízo concreto. Como é de
conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. 2. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. PACIENTE QUE
NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO
PROCESSO PENAL. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO SEQUER INDICADO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O deferimento de juntada de prova emprestada em detrimento de
novo depoimento da vítima, encontra-se em consonância com a Lei de
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima
de Violência, Lei n. 13.431/2017, não tendo a defesa, mesmo em
agravo regimental, indicado nenhum elemento que se sobreponha à
disciplina legal.
- Tratando-se de testemunha menor de idade, vítima de crimes
sexuais, por certo, 'trazê-la novamente a juízo, como testemunha de
defesa do paciente [ora recorrente], provocaria sua revitimização
com o afloramento de tudo o que ela já viveu', em total contraponto
ao que prevê a Lei n. 13.341/2017, que assegura que crianças e
adolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma
vez, assegurando-se sua proteção integral garantida
constitucionalmente. (RHC n. 107.772/DF, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
2. A validade da prova emprestada, ainda que os processos não
possuam partes idênticas, também está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a
prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto". (EREsp n.
617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,
julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
3. Ainda que assim não fosse, também não haveria se falar em
nulidade pelo simples indeferimento de nova oitiva da vítima,
porquanto não indicado eventual prejuízo concreto. Como é de
conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHA MENOR DE IDADE - VÍTIMA EM PROCESSO
DIVERSO - REVITIMIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 107772>>-DF
(PROVA EMPRESTADA - IDENTIDADE DE PARTES - AUSÊNCIA -
ADMISSIBILIDADE DA PROVA)
   STJ - <<EREsp 617428>>-SP, <<AgRg no HC 684272>>-PR
(PLEITO DE NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 784628>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00011 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art11_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2866366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106741/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2206417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 187290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
