# Registro público: STJ — 627369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08660a7c0576a6d7736c9a407f400f0df348f72d2d7c6c765ec8cde15308c33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE.
SUPOSTO EXAME  DE APARELHO ELETRÔNICO (PEN DRIVE) SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
CONSTATADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, fundamentadamente, não apreciou a tese de nulidade
suscitada pelo Impetrante, justamente, porque, à época do writ
originário, a matéria estava pendente de julgamento em incidente
processual manejado pela própria Defesa perante o Juízo de Primeiro
Grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, afigura-se absolutamente descabido que esta Corte
antecipe-se na análise do mérito da aventada nulidade, em
sobreposição ao necessário exame a ser feito pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Obter dictum, o Tribunal a quo ressaltou haver decisão de
deferimento da quebra do sigilo telemático nos autos de origem, o
que, à primeira vista, indica não se estar diante de flagrante
ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício, providência
que apenas se mostra possível quando constatada, primo ictu oculi, a
presença de constrangimento ilegal, não verificado no caso em exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE.
SUPOSTO EXAME  DE APARELHO ELETRÔNICO (PEN DRIVE) SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
CONSTATADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local, fundamentadamente, não apreciou a tese de nulidade
suscitada pelo Impetrante, justamente, porque, à época do writ
originário, a matéria estava pendente de julgamento em incidente
processual manejado pela própria Defesa perante o Juízo de Primeiro
Grau.
2. Assim, afigura-se absolutamente descabido que esta Corte
antecipe-se na análise do mérito da aventada nulidade, em
sobreposição ao necessário exame a ser feito pelas instâncias
ordinárias.
3. Obter dictum, o Tribunal a quo ressaltou haver decisão de
deferimento da quebra do sigilo telemático nos autos de origem, o
que, à primeira vista, indica não se estar diante de flagrante
ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício, providência
que apenas se mostra possível quando constatada, primo ictu oculi, a
presença de constrangimento ilegal, não verificado no caso em exame.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 288978>>-SP,
         <<AgRg no HC 694957>>-ES,
         <<AgRg na PET no HC 674875>>-MG,
         <<PExt no RHC 117462>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158537>>-SP,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP,
         <<AgRg no HC 673237>>-MT,
         <<AgRg no HC 583331>>-SP,
         <<HC 431518>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
