# Registro público: STJ — 821778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d66dc920a1af8252092a3274a580ec60db14df36b30934662b0bcafd1680aad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA
CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO
EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação
Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade
de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico
em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não
coincidem com aquele realizado pelo reeducando.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em
virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não
credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da
Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022;AgRg
no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC
640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 11/5/2021, DJe 17/5/2021; AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no
HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA
CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO
EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação
Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade
de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico
em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não
coincidem com aquele realizado pelo reeducando.
5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em
virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não
credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da
Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022;AgRg
no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC
640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 11/5/2021, DJe 17/5/2021; AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no
HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DE PENA - ENSINO À DISTÂNCIA - ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO
CREDENCIADA)
   STJ - <<AgRg no HC 747415>>-RJ, <<AgRg no HC 721471>>-SP,
         <<AgRg no HC 626363>>-SC
(REMIÇÃO DE PENA - ENSINO À DISTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
SOBRE AS HORAS ESTUDADAS)
   STJ - <<AgRg no HC 640074>>-PR, <<AgRg no HC 655672>>-SP,
         <<AgRg no HC 643088>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1001314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2696425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 781776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46813/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d66dc920a1af8252092a3274a580ec60db14df36b30934662b0bcafd1680aad4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

