# Registro público: STJ — 179234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e07cab8427b91c938155d2bacece71188cb6f8fcaf73806a6bc393ad1c9bbba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTES CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DO RÉU EM OUTRO ESTADO,
NO QUAL TAMBÉM RESPONDERIA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de que ele teria perpetrado o grave
crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma
de fogo, além do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta ainda que o réu teria fugido do distrito da culpa após as
ações criminosas versadas nestes autos, no Estado do Espírito Santo,
vindo a ser preso no Estado de Minas Gerais, onde também já
respondia a acusação pelo gravíssimo crime de homicídio qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram
precisamente a fonte dos indícios de periculum libertatis, de modo
que a tese de que o réu não estaria respondendo a ação penal por
homicídio é inviável neste writ, convindo ainda salientar que a
análise no âmbito da prisão preventiva é meramente indiciária, não
se confundindo com o juízo de certeza reservado à fase de
conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTES CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DO RÉU EM OUTRO ESTADO,
NO QUAL TAMBÉM RESPONDERIA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de que ele teria perpetrado o grave
crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma
de fogo, além do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor.
2. Consta ainda que o réu teria fugido do distrito da culpa após as
ações criminosas versadas nestes autos, no Estado do Espírito Santo,
vindo a ser preso no Estado de Minas Gerais, onde também já
respondia a acusação pelo gravíssimo crime de homicídio qualificado.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram
precisamente a fonte dos indícios de periculum libertatis, de modo
que a tese de que o réu não estaria respondendo a ação penal por
homicídio é inviável neste writ, convindo ainda salientar que a
análise no âmbito da prisão preventiva é meramente indiciária, não
se confundindo com o juízo de certeza reservado à fase de
conhecimento.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
