# Registro público: STJ — 178668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e699c49efe40d4c82546e5031f71cb80dee80dd43b8b48176584c5056f4911c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL.
TEMA N. 990 DO STF. ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAURIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal (Tema 990) é a seguinte: é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Ministério Público, ao realizar pesquisas no Sistema
de Administração Tributária (SAT) - amparado em Acordo de Cooperação
Técnica entre o Poder Executivo e o Ministério Público - constatou a
existência de notificação fiscal que, até então, apontava suposta
infração administrativa e que, em tese, poderia configurar delito de
sonegação fiscal. Houve instauração de notícia-fato em procedimento
interno do Ministério Público e mero acompanhamento do processo
administrativo conduzido pela Fazenda Pública, até que sobreveio a
informação da constituição definitiva do crédito tributário,
requisito essencial para o oferecimento da denúncia em crimes dessa
espécie, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual
"[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do
lançamento definitivo do tributo".
- **Item 4 (texto oficial):** O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever
legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o
exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do
crédito tributário. Sendo assim, as informações chegariam ao
conhecimento do Ministério Público de qualquer maneira, por força do
art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL.
TEMA N. 990 DO STF. ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAURIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal (Tema 990) é a seguinte: é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional.
3. In casu, o Ministério Público, ao realizar pesquisas no Sistema
de Administração Tributária (SAT) - amparado em Acordo de Cooperação
Técnica entre o Poder Executivo e o Ministério Público - constatou a
existência de notificação fiscal que, até então, apontava suposta
infração administrativa e que, em tese, poderia configurar delito de
sonegação fiscal. Houve instauração de notícia-fato em procedimento
interno do Ministério Público e mero acompanhamento do processo
administrativo conduzido pela Fazenda Pública, até que sobreveio a
informação da constituição definitiva do crédito tributário,
requisito essencial para o oferecimento da denúncia em crimes dessa
espécie, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual
"[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do
lançamento definitivo do tributo".
4. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever
legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o
exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do
crédito tributário. Sendo assim, as informações chegariam ao
conhecimento do Ministério Público de qualquer maneira, por força do
art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 1055914]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 178627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2265805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40478/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 3e699c49efe40d4c82546e5031f71cb80dee80dd43b8b48176584c5056f4911c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e699c49efe40d4c82546e5031f71cb80dee80dd43b8b48176584c5056f4911c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

