{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34073,"origem":"stj","sha256_origem":"c4db2fb583dba384f366e4cdb495867e102d87bc5ec373913ae36c91c436d73b","registro_original":{"id_fonte":"000846586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177180","numero_registro":"202300614108","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA\nESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO\nVERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nIMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.\nREEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA\nCULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE\nINSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que\nesta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento\nde tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória,\ninviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a\nele inerente.\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é\nCapitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar\ndisparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por\ndivergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos\nestavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio\nem que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à\nvítima.\n4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de\nque não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar\nnovos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que,\nin casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ\noriginário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira\ninstância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da\nimpossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.\n7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o\nTribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de\ncomprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições\nde oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever\ntal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência incabível nesta via\nmandamental.\n8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a\nação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos\nfeitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de\nincidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora\ndesarrazoada imputável ao Juízo processante.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 596128>>-RN, <<RHC 121303>>-AM\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 665566>>-RJ, <<RHC 96940>>-DF, <<HC 463895>>-PI\n(PRISÃO PREVENTIVA - CORTE DE ORIGEM - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 495197>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRATAMENTO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658099>>-GO, <<RHC 108502>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc5f5dc3d114f428456654421012c4f8cdf35563557d1c89a4015556aa66e82f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
