{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34074,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e54b8cac3b929aa5b2349da8da7fd160888425743c759b16618a4282eb178d","registro_original":{"id_fonte":"000846588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794135","numero_registro":"202204061285","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nDE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS\nINVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA\nPELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de\njusta causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a\npretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob\no ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo\nTribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está\nimpedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de\natuar em indevida supressão de instância\n3. Ademais, registra-se que \"a orientação desta Corte preconiza que\n'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de\ncontaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do\ninquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)\" (AgRg no\nAREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n6/4/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO PENAL - NÃO CONTAMINAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665195>>-SP, <<AgRg no AREsp 1489936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"206634260599bed042eb5008489af231032e04f3cd3c374f432d5b0c38d44a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
