# Registro público: STJ — 794135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e54b8cac3b929aa5b2349da8da7fd160888425743c759b16618a4282eb178d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA
PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de
justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a
pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob
o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo
Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está
impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que
'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do
inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no
AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
6/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA
PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de
justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a
pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob
o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo
Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está
impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância
3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que
'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do
inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no
AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
6/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES - INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO PENAL - NÃO CONTAMINAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 665195>>-SP, <<AgRg no AREsp 1489936>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
