{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34076,"origem":"stj","sha256_origem":"3e473577f7926795483d2ef80f61c314736accec244b6594080ca9e3f227af41","registro_original":{"id_fonte":"000846676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817679","numero_registro":"202301312687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nCITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS\nDILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.\nALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA\nELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar\nlocalizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas\",\nautorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, \"resta\ndemonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no\nendereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram\ninfrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da\ncitação por edital\". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)\n- Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o\npaciente \"estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na\norigem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados\",\no que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a\nparte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse\ncontexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões\ndas instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o\nrevolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas\ncorpus.\n2. De fato, \" não é possível, na via eleita, verificar o que é ou\nnão verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos\ne das provas, situação que não se coaduna com o mandamus\". (RHC n.\n42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS)\n   STJ - <<RHC 154010>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e75360a1c3cdaf02cb34a535ac49b1ccf30e3f6cf10541e647652ad52e0ae7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
