# Registro público: STJ — 817679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e473577f7926795483d2ef80f61c314736accec244b6594080ca9e3f227af41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar
localizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas",
autorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, "resta
demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no
endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram
infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da
citação por edital". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
- Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o
paciente "estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na
origem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados",
o que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a
parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse
contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou
não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos
e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n.
42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar
localizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas",
autorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, "resta
demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no
endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram
infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da
citação por edital". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
- Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o
paciente "estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na
origem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados",
o que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a
parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse
contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas
corpus.
2. De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou
não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos
e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n.
42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS)
   STJ - <<RHC 154010>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
