{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34078,"origem":"stj","sha256_origem":"f27c1f77ed5d3a564e31f2660fe340d1eb28436ca40751af1fda50363ab47c1b","registro_original":{"id_fonte":"000846678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811452","numero_registro":"202300964948","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nCONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.\nFUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE\nIMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA\nDESTA CORTE. ÓBICES SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO INJUSTIFICÁVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. As considerações sobre a fragilidade dos elementos de autoria\ndelitiva consistem em alegação de inocência, a qual não encontra\nespaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n3. Não tendo o acórdão atacado adentrado no exame dos fundamentos da\nprisão, a apreciação de tal tese diretamente por esta Corte\nconfiguraria inaceitável supressão de instância. Ainda que assim não\nfosse, os fundamentos do decreto preventivo já foram objeto do HC\nnº 788.075/SP, apreciado em data recente nesta Corte, inclusive em\nsede de agravo regimental, não se justificando, diante da ausência\nde alterações, nova análise da mesma matéria.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. Hipótese na qual a denúncia foi recebida em 24/6/2022, ocasião em\nque se decretou a prisão preventiva do agravante. A resposta à\nacusação foi apresentada em 8/7/2022, e a audiência de instrução\ndesignada para 11/10/2022. Antes da sua realização, o patrono\nconstituído renunciou ao mandato, sendo o agravante intimado para\nconstituir novo. Todavia, quedou-se inerte, razão pela qual a\naudiência foi cancelada, sendo indicado defensor dativo. Em 7/3/2023\nfoi realizada audiência de instrução, sendo determinada a vinda aos\nautos de provas periciais, a fim de possibilitar a realização do\ninterrogatório e os debates e julgamento.\n6. Os autos avançaram de forma célere e contínua, o único percalço\nenfrentado advindo justamente da conduta da própria defesa, uma vez\nque o advogado do agravante renunciou o mandato e ele não indicou um\nsubstituto. Tal circunstância ensejou o adiamento da audiência que\njá estava designada para data próxima. Incide ao caso, portanto, o\nenunciado n. 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual \"não\nconstitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução\nprovocado pela defesa\".\n7. Ademais, a dificuldade encontra-se superada pela nomeação do\npatrono ora atuante. Outrossim, também a prova pericial, apontada\npela defesa como evento ensejador da demora, já foi produzida.\n8.  Portanto, as circunstâncias que representavam óbice ao avanço\nprocessual encontram-se vencidas , estando o feito na iminência do\nencerramento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do\nJúri. Não há que se falar, desse modo, em desídia ou morosidade na\natuação do magistrado, que vem procedendo de forma diligente,\nconferindo ao feito o impulso adequado diante das circunstâncias\nconcretas do caso. Assim, não se justifica, neste momento - justo\nquando deslindados os obstáculos enfrentados -, a revogação da\ncustódia.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:64"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000064"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO)\n   STJ - <<RHC 160461>>-DF, <<AgRg no HC 682857>>-SP,\n         <<AgRg no HC 570548>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c4332a878d479678f193b8ab5bdf8f889aa2d2913af2f8412e0572087489c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
