# Registro público: STJ — 811452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27c1f77ed5d3a564e31f2660fe340d1eb28436ca40751af1fda50363ab47c1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA
DESTA CORTE. ÓBICES SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO INJUSTIFICÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** As considerações sobre a fragilidade dos elementos de autoria
delitiva consistem em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o acórdão atacado adentrado no exame dos fundamentos da
prisão, a apreciação de tal tese diretamente por esta Corte
configuraria inaceitável supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, os fundamentos do decreto preventivo já foram objeto do HC
nº 788.075/SP, apreciado em data recente nesta Corte, inclusive em
sede de agravo regimental, não se justificando, diante da ausência
de alterações, nova análise da mesma matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual a denúncia foi recebida em 24/6/2022, ocasião em
que se decretou a prisão preventiva do agravante. A resposta à
acusação foi apresentada em 8/7/2022, e a audiência de instrução
designada para 11/10/2022. Antes da sua realização, o patrono
constituído renunciou ao mandato, sendo o agravante intimado para
constituir novo. Todavia, quedou-se inerte, razão pela qual a
audiência foi cancelada, sendo indicado defensor dativo. Em 7/3/2023
foi realizada audiência de instrução, sendo determinada a vinda aos
autos de provas periciais, a fim de possibilitar a realização do
interrogatório e os debates e julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Os autos avançaram de forma célere e contínua, o único percalço
enfrentado advindo justamente da conduta da própria defesa, uma vez
que o advogado do agravante renunciou o mandato e ele não indicou um
substituto. Tal circunstância ensejou o adiamento da audiência que
já estava designada para data próxima. Incide ao caso, portanto, o
enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução
provocado pela defesa".
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a dificuldade encontra-se superada pela nomeação do
patrono ora atuante. Outrossim, também a prova pericial, apontada
pela defesa como evento ensejador da demora, já foi produzida.
- **Item 8 (texto oficial):** Portanto, as circunstâncias que representavam óbice ao avanço
processual encontram-se vencidas , estando o feito na iminência do
encerramento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do
Júri. Não há que se falar, desse modo, em desídia ou morosidade na
atuação do magistrado, que vem procedendo de forma diligente,
conferindo ao feito o impulso adequado diante das circunstâncias
concretas do caso. Assim, não se justifica, neste momento - justo
quando deslindados os obstáculos enfrentados -, a revogação da
custódia.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA
DESTA CORTE. ÓBICES SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO INJUSTIFICÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As considerações sobre a fragilidade dos elementos de autoria
delitiva consistem em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Não tendo o acórdão atacado adentrado no exame dos fundamentos da
prisão, a apreciação de tal tese diretamente por esta Corte
configuraria inaceitável supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, os fundamentos do decreto preventivo já foram objeto do HC
nº 788.075/SP, apreciado em data recente nesta Corte, inclusive em
sede de agravo regimental, não se justificando, diante da ausência
de alterações, nova análise da mesma matéria.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Hipótese na qual a denúncia foi recebida em 24/6/2022, ocasião em
que se decretou a prisão preventiva do agravante. A resposta à
acusação foi apresentada em 8/7/2022, e a audiência de instrução
designada para 11/10/2022. Antes da sua realização, o patrono
constituído renunciou ao mandato, sendo o agravante intimado para
constituir novo. Todavia, quedou-se inerte, razão pela qual a
audiência foi cancelada, sendo indicado defensor dativo. Em 7/3/2023
foi realizada audiência de instrução, sendo determinada a vinda aos
autos de provas periciais, a fim de possibilitar a realização do
interrogatório e os debates e julgamento.
6. Os autos avançaram de forma célere e contínua, o único percalço
enfrentado advindo justamente da conduta da própria defesa, uma vez
que o advogado do agravante renunciou o mandato e ele não indicou um
substituto. Tal circunstância ensejou o adiamento da audiência que
já estava designada para data próxima. Incide ao caso, portanto, o
enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução
provocado pela defesa".
7. Ademais, a dificuldade encontra-se superada pela nomeação do
patrono ora atuante. Outrossim, também a prova pericial, apontada
pela defesa como evento ensejador da demora, já foi produzida.
8.  Portanto, as circunstâncias que representavam óbice ao avanço
processual encontram-se vencidas , estando o feito na iminência do
encerramento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do
Júri. Não há que se falar, desse modo, em desídia ou morosidade na
atuação do magistrado, que vem procedendo de forma diligente,
conferindo ao feito o impulso adequado diante das circunstâncias
concretas do caso. Assim, não se justifica, neste momento - justo
quando deslindados os obstáculos enfrentados -, a revogação da
custódia.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO)
   STJ - <<RHC 160461>>-DF, <<AgRg no HC 682857>>-SP,
         <<AgRg no HC 570548>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:64

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** f27c1f77ed5d3a564e31f2660fe340d1eb28436ca40751af1fda50363ab47c1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** f27c1f77ed5d3a564e31f2660fe340d1eb28436ca40751af1fda50363ab47c1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

