{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34079,"origem":"stj","sha256_origem":"d65e68d3e026143d17944a57638d7ca277921e040127e937e5526fb16d99a02c","registro_original":{"id_fonte":"000846679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809877","numero_registro":"202300885438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS\nQUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO\nDE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE\nLAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR\nAS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal\n(art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de\ndelito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando\npresentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das\nqualificadoras de forma inconteste, pod e-se reconhecer o suprimento\nda prova pericial.\n2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a\njustificar a perícia indireta  - inexistência de unidade regional de\nperícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova\nque demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de\nrompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos,\ntestemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -,\nmotivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - AUSÊNCIA DE LAUDO\nPERICIAL - OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 657448>>-SC, <<AgRg no REsp 1986664>>-MS,\n         <<AgRg no HC 462526>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"324661a4baaff96a85b76bb150fe8d986d430ebcdedd30f7ff734480c4eefd55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
