# Registro público: STJ — 611628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acec2600ca8616028276cf4bfc97260e04f6a046d0875c1ec2fef6e180c94f9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE CAPITAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE
INTERESSES DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. CORRÉU PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. FATOS DELITIVOS EM
APURAÇÃO NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO
ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
DEFINIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO CC N. 177.100/CE. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul firmou sua competência para processar e julgar o
Corréu detentor de foro por prerrogativa de função e os demais
Acusados, entre eles o Agravante. Contudo, a Defesa argumenta que o
Juízo Federal de primeira instância seria o competente para
julgar os fatos narrados na denúncia supostamente cometidos em
detrimento de interesses da União, por não possuírem nenhum vínculo
funcional com o cargo de Promotor de Justiça Estadual ocupado por um
dos Corréus. Para tanto, invoca o entendimento firmado pela Suprema
Corte no julgamento da QO na AP n. 937/RJ e pela jurisprudência
deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da QO
na AP n. 937/RJ, delimitou sua competência para julgar os membros do
Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no
exercício da função e em razão do cargo público exercido.
Salienta-se, entretanto, que o referido julgado analisou somente o
foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, visto
que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em desfavor de
Deputado Federal. Ademais, frisa-se que, na ocasião do julgamento da
QO na APn n. 878/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça determinou a sua competência para processar e julgar
Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao
cargo, não reconhecendo a similitude com o precedente do Supremo
Tribunal Federal, destacando a necessidade de o Magistrado
desempenhar suas atividades jurisdicionais de forma imparcial. Desse
modo, considerando que a prerrogativa de foro por prerrogativa de
função relacionada à Magistratura e ao Ministério Público
encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional, qual seja,
o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, o mesmo tratamento
deve ser desferido a ambas as carreiras.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se que a Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE
n. 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, concluiu
que a questão do foro por prerrogativa de foro em relação aos
Desembargadores, no que diz respeito aos delitos não relacionados
com a função pública, possui repercussão geral (Tema n. 1.147), cujo
julgamento de certo irá englobar o entendimento sobre o foro por
prerrogativa de função no tocante aos Magistrados de primeiro grau e
Promotores de Justiças Estaduais.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, constata-se que a conclusão apresentada pelo Tribunal de
origem está em consonância com o atual entendimento emanado pela
Terceira Seção desta Corte Superior na ocasião do julgamento do CC
n. 177.100/CE, no sentido de que "o precedente estabelecido pelo STF
no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos
eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art.
96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério
Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE
1.223.589, com repercussão geral", motivo pelo qual "enquanto
pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a
jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência
dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns
em tese praticados por Promotores de Justiça." (CC 177.100/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021,
DJe 10/09/2021; sem grifos no original).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE CAPITAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE
INTERESSES DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. CORRÉU PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. FATOS DELITIVOS EM
APURAÇÃO NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO
ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
DEFINIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO CC N. 177.100/CE. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Na hipótese, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul firmou sua competência para processar e julgar o
Corréu detentor de foro por prerrogativa de função e os demais
Acusados, entre eles o Agravante. Contudo, a Defesa argumenta que o
Juízo Federal de primeira instância seria o competente para
julgar os fatos narrados na denúncia supostamente cometidos em
detrimento de interesses da União, por não possuírem nenhum vínculo
funcional com o cargo de Promotor de Justiça Estadual ocupado por um
dos Corréus. Para tanto, invoca o entendimento firmado pela Suprema
Corte no julgamento da QO na AP n. 937/RJ e pela jurisprudência
deste Tribunal Superior.
3. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da QO
na AP n. 937/RJ, delimitou sua competência para julgar os membros do
Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no
exercício da função e em razão do cargo público exercido.
Salienta-se, entretanto, que o referido julgado analisou somente o
foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, visto
que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em desfavor de
Deputado Federal. Ademais, frisa-se que, na ocasião do julgamento da
QO na APn n. 878/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça determinou a sua competência para processar e julgar
Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao
cargo, não reconhecendo a similitude com o precedente do Supremo
Tribunal Federal, destacando a necessidade de o Magistrado
desempenhar suas atividades jurisdicionais de forma imparcial. Desse
modo, considerando que a prerrogativa de foro por prerrogativa de
função relacionada à Magistratura e ao Ministério Público
encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional, qual seja,
o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, o mesmo tratamento
deve ser desferido a ambas as carreiras.
4. Registra-se que a Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE
n. 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, concluiu
que a questão do foro por prerrogativa de foro em relação aos
Desembargadores, no que diz respeito aos delitos não relacionados
com a função pública, possui repercussão geral (Tema n. 1.147), cujo
julgamento de certo irá englobar o entendimento sobre o foro por
prerrogativa de função no tocante aos Magistrados de primeiro grau e
Promotores de Justiças Estaduais.
5. Assim, constata-se que a conclusão apresentada pelo Tribunal de
origem está em consonância com o atual entendimento emanado pela
Terceira Seção desta Corte Superior na ocasião do julgamento do CC
n. 177.100/CE, no sentido de que "o precedente estabelecido pelo STF
no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos
eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art.
96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério
Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE
1.223.589, com repercussão geral", motivo pelo qual "enquanto
pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a
jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência
dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns
em tese praticados por Promotores de Justiça." (CC 177.100/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021,
DJe 10/09/2021; sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE COM QUESTÃO ANALISADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP
937/RJ)
   STJ - <<CC 177100>>-CE,
         <<QO na APn 878>>-DF
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CARGOS ELETIVOS - MEMBROS DO
CONGRESSO NACIONAL)
   STF - [[QO-AP 937]]-RJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESEMBARGADORES - DELITOS NÃO
RELACIONADOS À FUNÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[ARE 1223589]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1147)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00096 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2737178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89669/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2179173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89474/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
