{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34080,"origem":"stj","sha256_origem":"910da46a42c5793d406c1787f01dbce5a9dcf5071dba093015cf375764e974c5","registro_original":{"id_fonte":"000846680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804162","numero_registro":"202300536579","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS\nPRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.  MÉDICO GINECOLOGISTA.\nCONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA.  CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do\npaciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem\npública, tendo em vista o modus operandi que extrapola os limites\nobjetivos do tipo penal: o agravante é médico\nginecologista/mastologista e nesse caso, é acusado de, em tese,\npraticar abuso sexual mediante fraude, durante consulta médica. O\nTribunal de Justiça local consignou, ao decretar a prisão preventiva\ndo agravante, que a necessidade da medida extrema se justificava\npelo grande número de vítimas relatando a prática de violência\nsexual, durante consultas médicas, em estabelecimentos hospitalares\ne clínicas públicas e privadas, entre os anos de 2018 e 2020, tudo\nisso em três municípios distintos. Houve instauração, pela Polícia\nCivil, da \"Operação OBSIDERE\" e existem 9 (nove) inquéritos em\nandamento, em duas comarcas distintas. O Tribunal de Justiça local\nressaltou, ainda, a tentativa de intimidação das vítimas, uma vez\nque defesa do agravante ajuizou 5 (cinco) interpelações judiciais\ncontra as ofendidas, a fim de que elas se justificassem sobre as\ndeclarações prestada à autoridade policial.\n3. Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do\ntempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial\ndas ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva,\ncom semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em\nliberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de\nnovos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com\ncircunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua\nprisão cautelar.\n4. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes.\"\n(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o\ntranscurso do prazo descortinaram situações graves, e outros\ncontextos da suposta reiteração delitiva.\n5. A suspensão do registro de médico também não tem o condão de\nafastar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,\nameaçada pela gravidade concreta dos delitos a ele imputados, com\nvítimas sendo intimidadas por meio do ajuizamento de interpelações\njudiciais, o que compromete, inclusive, o resultado útil do\nprocesso.\n6. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Esta Corte Superior\nconcedeu liberdade provisória ao agravante no julgamento do HC\n699.362/PA, realizado no ano de 2020, o qual estava vinculado a\noutra ação penal originária e outra vítima. Há fatos novos, novas\ninvestigações, condutas intimidatórias praticadas pelo agravante e\nse trata de outra vítima. Alteradas as circunstâncias fáticas,\nnotadamente por se tratar de vítima distinta, não há que se falar em\njulgamento contraditório ou violação à coisa julgada.\n7. Multiplicidade de condutas. Suposta reiteração delitiva. O\npaciente responde a outras ações penais e há inquéritos policiais em\nandamento, vinculados à prática de delitos da mesma espécie, em\ncomarcas distintas e vítimas diversas. \"Conforme pacífica\njurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica\na imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos\nou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias\ndenotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua\npericulosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA\nPALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6461d5d1de67c26ed07bee8eac83ff10d706eebaa15133c99c89abf2de0f46c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
