# Registro público: STJ — 804162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910da46a42c5793d406c1787f01dbce5a9dcf5071dba093015cf375764e974c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.  MÉDICO GINECOLOGISTA.
CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA.  CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do
paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi que extrapola os limites
objetivos do tipo penal: o agravante é médico
ginecologista/mastologista e nesse caso, é acusado de, em tese,
praticar abuso sexual mediante fraude, durante consulta médica. O
Tribunal de Justiça local consignou, ao decretar a prisão preventiva
do agravante, que a necessidade da medida extrema se justificava
pelo grande número de vítimas relatando a prática de violência
sexual, durante consultas médicas, em estabelecimentos hospitalares
e clínicas públicas e privadas, entre os anos de 2018 e 2020, tudo
isso em três municípios distintos. Houve instauração, pela Polícia
Civil, da "Operação OBSIDERE" e existem 9 (nove) inquéritos em
andamento, em duas comarcas distintas. O Tribunal de Justiça local
ressaltou, ainda, a tentativa de intimidação das vítimas, uma vez
que defesa do agravante ajuizou 5 (cinco) interpelações judiciais
contra as ofendidas, a fim de que elas se justificassem sobre as
declarações prestada à autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do
tempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial
das ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva,
com semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em
liberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de
novos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com
circunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua
prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes."
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o
transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros
contextos da suposta reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A suspensão do registro de médico também não tem o condão de
afastar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
ameaçada pela gravidade concreta dos delitos a ele imputados, com
vítimas sendo intimidadas por meio do ajuizamento de interpelações
judiciais, o que compromete, inclusive, o resultado útil do
processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Violação à coisa julgada. Inocorrência. Esta Corte Superior
concedeu liberdade provisória ao agravante no julgamento do HC
699.362/PA, realizado no ano de 2020, o qual estava vinculado a
outra ação penal originária e outra vítima. Há fatos novos, novas
investigações, condutas intimidatórias praticadas pelo agravante e
se trata de outra vítima. Alteradas as circunstâncias fáticas,
notadamente por se tratar de vítima distinta, não há que se falar em
julgamento contraditório ou violação à coisa julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** Multiplicidade de condutas. Suposta reiteração delitiva. O
paciente responde a outras ações penais e há inquéritos policiais em
andamento, vinculados à prática de delitos da mesma espécie, em
comarcas distintas e vítimas diversas. "Conforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.  MÉDICO GINECOLOGISTA.
CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA.  CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do
paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi que extrapola os limites
objetivos do tipo penal: o agravante é médico
ginecologista/mastologista e nesse caso, é acusado de, em tese,
praticar abuso sexual mediante fraude, durante consulta médica. O
Tribunal de Justiça local consignou, ao decretar a prisão preventiva
do agravante, que a necessidade da medida extrema se justificava
pelo grande número de vítimas relatando a prática de violência
sexual, durante consultas médicas, em estabelecimentos hospitalares
e clínicas públicas e privadas, entre os anos de 2018 e 2020, tudo
isso em três municípios distintos. Houve instauração, pela Polícia
Civil, da "Operação OBSIDERE" e existem 9 (nove) inquéritos em
andamento, em duas comarcas distintas. O Tribunal de Justiça local
ressaltou, ainda, a tentativa de intimidação das vítimas, uma vez
que defesa do agravante ajuizou 5 (cinco) interpelações judiciais
contra as ofendidas, a fim de que elas se justificassem sobre as
declarações prestada à autoridade policial.
3. Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do
tempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial
das ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva,
com semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em
liberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de
novos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com
circunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua
prisão cautelar.
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes."
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o
transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros
contextos da suposta reiteração delitiva.
5. A suspensão do registro de médico também não tem o condão de
afastar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
ameaçada pela gravidade concreta dos delitos a ele imputados, com
vítimas sendo intimidadas por meio do ajuizamento de interpelações
judiciais, o que compromete, inclusive, o resultado útil do
processo.
6. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Esta Corte Superior
concedeu liberdade provisória ao agravante no julgamento do HC
699.362/PA, realizado no ano de 2020, o qual estava vinculado a
outra ação penal originária e outra vítima. Há fatos novos, novas
investigações, condutas intimidatórias praticadas pelo agravante e
se trata de outra vítima. Alteradas as circunstâncias fáticas,
notadamente por se tratar de vítima distinta, não há que se falar em
julgamento contraditório ou violação à coisa julgada.
7. Multiplicidade de condutas. Suposta reiteração delitiva. O
paciente responde a outras ações penais e há inquéritos policiais em
andamento, vinculados à prática de delitos da mesma espécie, em
comarcas distintas e vítimas diversas. "Conforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
8. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
