{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34081,"origem":"stj","sha256_origem":"112cd01ceb7341a090c56aeaf69a4318e4ce5222c995ba1d53522c6257310c47","registro_original":{"id_fonte":"000846681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180111","numero_registro":"202301381589","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORÊNCIA.\nCIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.\nConforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a\nvítima terminaram o seu relacionamento pois esta descobriu que o\nacusado a traiu com a corré. Assim, receoso com a possibilidade de\nque a vítima o denunciasse - tendo em vista que ambos estavam\nenvolvidos na aplicação de golpes de cartão de crédito, empréstimos\nbancários, acionamento de seguradores de veículos, utilização de\ndocumento falso e adulteração de veículos -, o acusado e a\ndenunciada foram até a sua residência e a mataram mediante inúmeros\ndisparos de arma de fogo. Os réus ainda efetuaram disparos contra a\ngenitora da vítima, no entanto, nenhum tiro a atingiu.\n3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n4. Ademais, ressaltou-se que a segregação cautelar é fundamental\npara evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante\npossui registros pelos delitos previstos no art. 294 e 297 do CP,\nbem como no art. 244-B do ECA e responde a ação penal na qual se\napuram crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.\n5. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que \"a existência de\ninquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos\ninfracionais ou condenações definitivas denotam o risco de\nreiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a\njustificar a segregação cautelar Precedentes do STJ\" (RHC n.\n106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de\n24/4/2019).\n6. O acórdão impugnado também enfatizou que, de acordo com as\ninformações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o mandado de\nprisão do agravante ainda não foi cumprido. Tal fato reforça a\nimprescindibilidade da custódia para aplicação da lei penal.\n7. De outro vértice, não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo\nTribunal a quo, \"De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos\nTribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz\nrespeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da\nprática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi\ndecretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do\nPaciente\".\n8. Nesse sentido, \"segundo a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do\ndecreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a\nsua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades\nencontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos\nautos. Precedentes\" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"120031f0f0b13d38e45377ec6ad6befcd93ef7dd3062e420bace101875a16455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
