# Registro público: STJ — 180111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112cd01ceb7341a090c56aeaf69a4318e4ce5222c995ba1d53522c6257310c47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846681
- **Número de registro na fonte:** 202301381589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORÊNCIA.
CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a
vítima terminaram o seu relacionamento pois esta descobriu que o
acusado a traiu com a corré. Assim, receoso com a possibilidade de
que a vítima o denunciasse - tendo em vista que ambos estavam
envolvidos na aplicação de golpes de cartão de crédito, empréstimos
bancários, acionamento de seguradores de veículos, utilização de
documento falso e adulteração de veículos -, o acusado e a
denunciada foram até a sua residência e a mataram mediante inúmeros
disparos de arma de fogo. Os réus ainda efetuaram disparos contra a
genitora da vítima, no entanto, nenhum tiro a atingiu.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ressaltou-se que a segregação cautelar é fundamental
para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante
possui registros pelos delitos previstos no art. 294 e 297 do CP,
bem como no art. 244-B do ECA e responde a ação penal na qual se
apuram crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão impugnado também enfatizou que, de acordo com as
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o mandado de
prisão do agravante ainda não foi cumprido. Tal fato reforça a
imprescindibilidade da custódia para aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** De outro vértice, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo
Tribunal a quo, "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da
prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi
decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do
Paciente".
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORÊNCIA.
CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a
vítima terminaram o seu relacionamento pois esta descobriu que o
acusado a traiu com a corré. Assim, receoso com a possibilidade de
que a vítima o denunciasse - tendo em vista que ambos estavam
envolvidos na aplicação de golpes de cartão de crédito, empréstimos
bancários, acionamento de seguradores de veículos, utilização de
documento falso e adulteração de veículos -, o acusado e a
denunciada foram até a sua residência e a mataram mediante inúmeros
disparos de arma de fogo. Os réus ainda efetuaram disparos contra a
genitora da vítima, no entanto, nenhum tiro a atingiu.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ademais, ressaltou-se que a segregação cautelar é fundamental
para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante
possui registros pelos delitos previstos no art. 294 e 297 do CP,
bem como no art. 244-B do ECA e responde a ação penal na qual se
apuram crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
6. O acórdão impugnado também enfatizou que, de acordo com as
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o mandado de
prisão do agravante ainda não foi cumprido. Tal fato reforça a
imprescindibilidade da custódia para aplicação da lei penal.
7. De outro vértice, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo
Tribunal a quo, "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da
prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi
decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do
Paciente".
8. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 112cd01ceb7341a090c56aeaf69a4318e4ce5222c995ba1d53522c6257310c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 112cd01ceb7341a090c56aeaf69a4318e4ce5222c995ba1d53522c6257310c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

