{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34082,"origem":"stj","sha256_origem":"563653a8b31e5a65beaf026cd5dad8696f694ca1a09dd11930e8120fdd3fab3d","registro_original":{"id_fonte":"000846682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179107","numero_registro":"202301128430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nSOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM\nATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO\nINSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO\nSUSPENSIVO. MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ATENDIDA. ART. 28-A, §14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO\nPARQUET. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que\nrecebeu a alcunha de \"Pacote Anticrime\", consiste em um negócio\njurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,\njuntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação\npenal para certos tipos de crimes, principalmente no momento\npresente, em que se faz necessária a otimização dos recursos\npúblicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro..\n2. O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o\ninvestigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do\nMinistério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado\na oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.\n3. Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante\ndo Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo,\na defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de\nCoordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito\nadministrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão\nsuperior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da\nimpossibilidade concreta  da propositura do acordo aos acusados.\nNesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há\nfalar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de\nsuspensão das duas ações penais em curso na origem diante da\npendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela\ndefesa no âmbito interno do Ministério Público Federal.\n4. Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação\npenal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução\npenal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo\nPenal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório\nsequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque\n, de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu\nnão ser viável a propositura do acordo. Ademais, diante da\nmanifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do\nreferido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado,\nestando dentro da discricionariedade do Ministério Público como\ntitular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao\nMinistério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.\n5. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou\nentendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de\nnatureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os\nprocessos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp\nn. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). No caso,\nverifica-se que, em relação à ação penal n.\n0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011\n(e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n.\n0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados\nde 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019.\n6. Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma\ndo Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da\nretroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não\nse encontra pacificada, de forma definitiva,  no Excelso Pretório,\nmotivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A\ndo CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente\nos processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase\npré-processual).\n7. Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à\naplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de\njulgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913)\nnão implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte\nSuperior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a\nTerceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos\nprocessos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA\nRELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE -\nDISCRICIONARIEDADE DO PARQUET)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148704>>-SP, <<AgRg no RHC 171883>>-RS\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240776>>-SC, <<AgRg no REsp 2037768>>-SP,\n         <<REsp 1978078>>-SP, <<AgRg no HC 777497>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fdbe12b0c15c88a5b9ace965bd200bb20a1d590d144ef97bd3a50df0098e3d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
