# Registro público: STJ — 179107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 563653a8b31e5a65beaf026cd5dad8696f694ca1a09dd11930e8120fdd3fab3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM
ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ATENDIDA. ART. 28-A, §14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO
PARQUET. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que
recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio
jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro..
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o
investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do
Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado
a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante
do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo,
a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito
administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão
superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da
impossibilidade concreta  da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há
falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de
suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da
pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela
defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação
penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução
penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo
Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório
sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque
, de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu
não ser viável a propositura do acordo. Ademais, diante da
manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do
referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado,
estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como
titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao
Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp
n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). No caso,
verifica-se que, em relação à ação penal n.
0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011
(e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n.
0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados
de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da
retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não
se encontra pacificada, de forma definitiva,  no Excelso Pretório,
motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente
os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase
pré-processual).
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à
aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de
julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913)
não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte
Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a
Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos
processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA
RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM
ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ATENDIDA. ART. 28-A, §14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO
PARQUET. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que
recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio
jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro..
2. O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o
investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do
Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado
a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
3. Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante
do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo,
a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito
administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão
superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da
impossibilidade concreta  da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há
falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de
suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da
pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela
defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal.
4. Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação
penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução
penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo
Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório
sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque
, de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu
não ser viável a propositura do acordo. Ademais, diante da
manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do
referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado,
estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como
titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao
Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.
5. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp
n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). No caso,
verifica-se que, em relação à ação penal n.
0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011
(e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n.
0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados
de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019.
6. Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da
retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não
se encontra pacificada, de forma definitiva,  no Excelso Pretório,
motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente
os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase
pré-processual).
7. Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à
aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de
julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913)
não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte
Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a
Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos
processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA
RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE -
DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET)
   STJ - <<AgRg no RHC 148704>>-SP, <<AgRg no RHC 171883>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2240776>>-SC, <<AgRg no REsp 2037768>>-SP,
         <<REsp 1978078>>-SP, <<AgRg no HC 777497>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
