# Registro público: STJ — 178813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047c7591b17830292747c6a700187839042ecfe534389e937b19cf26cc662369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de
Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações
telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram
encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos
a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a medida encontra-se devidamente justificada e a
decisão exaustivamente fundamentada, considerando a existência de
fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível
com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão do
modus operandi das condutas investigadas, que impediam a apuração
pelos meios comuns de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as prorrogações das interceptações telefônicas e
telemáticas foram devidamente legitimadas na sua indispensabilidade
para apuração de fato complexo que exigia investigação diferenciada
e contínua, com a extensão da medida a outros terminais telefônicos,
tendo o magistrado sempre mencionado os trechos da representação
policial e motivado suas decisões em fatos concretos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  "as
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem
motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos." (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.296/1996, a
interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada, de
ofício, pelo órgão julgador.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de
Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações
telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram
encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos
a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
2. Na hipótese, a medida encontra-se devidamente justificada e a
decisão exaustivamente fundamentada, considerando a existência de
fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível
com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão do
modus operandi das condutas investigadas, que impediam a apuração
pelos meios comuns de prova.
3. Na espécie, as prorrogações das interceptações telefônicas e
telemáticas foram devidamente legitimadas na sua indispensabilidade
para apuração de fato complexo que exigia investigação diferenciada
e contínua, com a extensão da medida a outros terminais telefônicos,
tendo o magistrado sempre mencionado os trechos da representação
policial e motivado suas decisões em fatos concretos.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  "as
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem
motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos." (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).
5.  Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.296/1996, a
interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada, de
ofício, pelo órgão julgador.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM, <<HC 624556>>-MT
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00003 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 666264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28246/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
