{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34085,"origem":"stj","sha256_origem":"855d70f43d7e941c41cc141262ca6ec3940eae631ae4c2e66b13aa8604737882","registro_original":{"id_fonte":"000846820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789990","numero_registro":"202203897814","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO\nMENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas\nCriminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram\nnova interpretação à regra contida no art. 226, do Código de\nProcesso penal, mormente, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,\nestabelecendo, a partir de então, que a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n21/10/2022).\nII - O Tribunal de origem concluiu que, para além do reconhecimento\nfotográfico, existem outros elementos a corroborar o suposto\nenvolvimento da Agravante na conduta criminosa. Nesse sentido,\nconsta dos autos que, no reconhecimento na delegacia, após a\ndescrição das características, foram apresentadas fotos de 04\n(quatro) mulheres para 2 (duas) vítimas, sendo que ambas apontaram a\nora Agravante como uma das protagonistas de empreitada criminosa;\nressaltando a Corte local que existem indícios de envolvimento da\nAgravante e Corréu em \"outros quatro delitos de estelionato em tese\ncometidos na cidade de Santana do Livramento, entre os meses de\njaneiro e abril do corrente ano\".\nIII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIV - In casu, a prisão se encontra devidamente justificada, na\nmedida em que a vítima foi ameaçada e teve a liberdade restringida,\nenquanto seriam efetuados saques em conta corrente e de poupança,\nbem como realizadas compras em estabelecimento comercial \"Segundo\napurado pela Autoridade Policial e informado através do Ofício nº\n135/2022/SI, houve uma série de registros de ocorrências, mais\nprecisamente nos meses de janeiro e abril de vítimas que relataram\nque caíram no golpe do bilhete premiado. Tal golpe foi aplicado por\numa casal. Após as diligências de praxe a Autoridade identificou o\nCasal Rodrigo e Jaíne como autores dos crimes. Foram juntados vídeos\nonde podemos identificar os autores e as vítimas realizando saques\nem instituições financeiras e efetuando compras no comércio local\".\nV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVI - No mais, quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar em\nrazão de a Agravante possuir filhos menores, que dependem dos seus\ncuidados, cumpre consignar que; na linha do entendimento desta\nCorte, em observância à novel legislação; é incabível a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes envolvendo\nviolência ou grave ameaça.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00ffa1bb7d4dac17535ced377a3a75c067bb4645f69776546c0b57f6ee20d4b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
