{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34086,"origem":"stj","sha256_origem":"ba965a3cc97f0cbe6e2dc4e8ba1dfe96c602a7e88be4b3dfc68377d4dd5022a0","registro_original":{"id_fonte":"000846836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711887","numero_registro":"202103947491","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nTORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.\nRECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS\nAGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa,\npresencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito\npolicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,\nquando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal - CPP e quando corroborado por outras provas\ncolhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho\nde 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte\nSuperior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas\npelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além\nda confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas\ndescreveram as características físicas dos acusados, além de terem\ndetalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo,\npermanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a\nautoria delitiva.\n4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na\nformação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos\nàs ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato\ndireto da vítima com o réu.  Não se pode olvidar, ainda, que \"em\ncrimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na\nclandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e\nprepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena\ncriminosa\" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).\n5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo\nutilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a\ndesconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros\nelementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel\nfoi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos\nfatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de\nvestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi\npossível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.\n6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não\njuntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo\nTribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto\npor esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida\nsupressão de instância.\n7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e,\nposteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte\nestadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos\ndos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem\narticulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e\nsequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido\napurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava\nas vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso\nmandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e\npsicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas\nquantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as\nempreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento\ncom sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos\nperfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram\ndetectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos,\nconforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda,\nproferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não\nfossem entregues as quantias exigidas.\nTais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a\ncustódia cautelar para garantia da ordem pública.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1577702>>-DF\n(PROVA - CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<HC 564504>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16618c9ffd28f7cce263fc1dc7d97beaff58609851397ebaaca75b3229b45443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
