# Registro público: STJ — 711887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba965a3cc97f0cbe6e2dc4e8ba1dfe96c602a7e88be4b3dfc68377d4dd5022a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS
AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho
de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte
Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas
pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além
da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas
descreveram as características físicas dos acusados, além de terem
detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo,
permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a
autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na
formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos
às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato
direto da vítima com o réu.  Não se pode olvidar, ainda, que "em
crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e
prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena
criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de identificação das digitais do réu no veículo
utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a
desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros
elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel
foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos
fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de
vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi
possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não
juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo
Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e,
posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte
estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos
dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem
articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e
sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido
apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava
as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso
mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e
psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas
quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as
empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento
com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos
perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram
detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos,
conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda,
proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não
fossem entregues as quantias exigidas.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a
custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS
AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho
de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte
Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas
pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além
da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas
descreveram as características físicas dos acusados, além de terem
detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo,
permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a
autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na
formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos
às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato
direto da vítima com o réu.  Não se pode olvidar, ainda, que "em
crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e
prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena
criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo
utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a
desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros
elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel
foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos
fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de
vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi
possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.
6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não
juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo
Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e,
posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte
estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos
dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem
articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e
sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido
apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava
as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso
mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e
psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas
quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as
empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento
com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos
perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram
detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos,
conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda,
proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não
fossem entregues as quantias exigidas.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a
custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1577702>>-DF
(PROVA - CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<HC 564504>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
