{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34087,"origem":"stj","sha256_origem":"c39d16dd493d0280c9cdee67d9ee1a929a87e4f6f71ece4313036b2046b8c7df","registro_original":{"id_fonte":"000846839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763843","numero_registro":"202202542432","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. PRETENSÃO\nDE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DE MANDADO\nDE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Cumpre destacar que o art. 674 do Código de Processo Penal - CPP\ne o art. 105 da Lei de Execuções Penais - LEP consignam que\n\"transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de\nliberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz\nordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena\".\n2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia\nde execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo,\nsomente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais\nas circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do\nsentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.\n3. No caso, o Juízo da Execução não pode modificar o regime fixado\npelo Juízo do processo de conhecimento, considerando, inclusive, que\njá foi efetuada a detração da pena. Assim, não existe motivo\nplausível a justificar a expedição de guia definitiva sem o\ncumprimento do mandado de prisão.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO\nMANDADO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 599475>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 118939>>-RJ, <<AgRg no HC 722733>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 139738>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d20fa7b7ece435117ac9ab947b7c2553320b60de0a7297b4e6a405cdbf70eb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
