{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34089,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5dba5c3a795e2d71566960dfc817bf60ac4ed1739f98845fa6ee9f4ddd279d","registro_original":{"id_fonte":"000846842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174214","numero_registro":"202203848651","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR\nFRAUDE ELETRÔNICA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DOCUMENTO JUNTADO PELA\nDEFESA NO AGRG. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA ANALISAR O TEMA.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,\nINCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR\nDELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, correta a\ndecisão que deixou de conhecer o recurso quanto ao ponto, pois no\nmomento da impetração não foi juntada aos autos cópia da decisão que\ndecretou a prisão preventiva, documento essencial à exata\ncompreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.\nTodavia, por questão de economia processual e considerando que a\ndefesa do agravante juntou aos autos o referido documento,\nnecessária a análise do mandamus quanto ao ponto.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das\ncondutas criminosas, considerando que o recorrente seria integrante\nde organização criminosa voltada para falsificação de documentos\npúblicos e solicitação fraudulenta de cartões de créditos, causando\nprejuízos aos bancos, às operadoras de cartões de crédito  e às\nvítimas. Tais circunstâncias, somadas ao vasto material apreendido,\ncomo centenas de cartões de créditos e máquinas utilizadas como\ninstrumentos de crimes, demonstram uma organização criminosa\nelaborada, que atuava em escala industrial e de forma reiterada, com\nindicativos de lucro alto, indicando o risco ao meio social.\nAdemais, a prisão também se justificou para evitar a reiteração na\nprática deli tiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias\nordinárias, o agravante responde a inquérito policial para apuração\ndo delito de falsificação de documento público, além de TCO por\ncontravenção penal, por perturbação ao sossego alheio.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Na hipótese, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias\nordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no\nsítio eletrônico do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa\ncom a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída\nao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do\nprocesso, no qual se apura a prática de diversos delitos, contra\ninúmeras vítimas - entre elas, bancos e operadoras de cartão de\ncrédito -, havendo indícios de organização criminosa, com\npluralidade de réus - 3 -, representados por advogados distintos, e\nque necessitam de expedição de cartas precatórias. Além disso, foi\nsuscitado conflito de competência, ensejando a interposição de RESE,\ne as defesas dos acusados apresentaram requerimento de nulidade das\nprovas, suspensão de audiências e formularam pedidos de relaxamento\nda prisão preventiva, não havendo, portanto, afronta ao princípio\nda razoabilidade.  Ademais, a maior delonga observada é atribuída,\ntambém, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de\ncontenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao\nJuízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual\ntem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não\npodendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua\ndemora.\n6. Agravo Regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"778a18f7c09a54e7aa8b161b3a8fc4924c80ddbc208094345be99c28e645ec07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
