# Registro público: STJ — 174214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5dba5c3a795e2d71566960dfc817bf60ac4ed1739f98845fa6ee9f4ddd279d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR
FRAUDE ELETRÔNICA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DOCUMENTO JUNTADO PELA
DEFESA NO AGRG. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA ANALISAR O TEMA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,
INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR
DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, correta a
decisão que deixou de conhecer o recurso quanto ao ponto, pois no
momento da impetração não foi juntada aos autos cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva, documento essencial à exata
compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Todavia, por questão de economia processual e considerando que a
defesa do agravante juntou aos autos o referido documento,
necessária a análise do mandamus quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das
condutas criminosas, considerando que o recorrente seria integrante
de organização criminosa voltada para falsificação de documentos
públicos e solicitação fraudulenta de cartões de créditos, causando
prejuízos aos bancos, às operadoras de cartões de crédito  e às
vítimas. Tais circunstâncias, somadas ao vasto material apreendido,
como centenas de cartões de créditos e máquinas utilizadas como
instrumentos de crimes, demonstram uma organização criminosa
elaborada, que atuava em escala industrial e de forma reiterada, com
indicativos de lucro alto, indicando o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se justificou para evitar a reiteração na
prática deli tiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias
ordinárias, o agravante responde a inquérito policial para apuração
do delito de falsificação de documento público, além de TCO por
contravenção penal, por perturbação ao sossego alheio.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias
ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no
sítio eletrônico do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa
com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída
ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do
processo, no qual se apura a prática de diversos delitos, contra
inúmeras vítimas - entre elas, bancos e operadoras de cartão de
crédito -, havendo indícios de organização criminosa, com
pluralidade de réus - 3 -, representados por advogados distintos, e
que necessitam de expedição de cartas precatórias. Além disso, foi
suscitado conflito de competência, ensejando a interposição de RESE,
e as defesas dos acusados apresentaram requerimento de nulidade das
provas, suspensão de audiências e formularam pedidos de relaxamento
da prisão preventiva, não havendo, portanto, afronta ao princípio
da razoabilidade.  Ademais, a maior delonga observada é atribuída,
também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de
contenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao
Juízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua
demora.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR
FRAUDE ELETRÔNICA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DOCUMENTO JUNTADO PELA
DEFESA NO AGRG. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA ANALISAR O TEMA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,
INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR
DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, correta a
decisão que deixou de conhecer o recurso quanto ao ponto, pois no
momento da impetração não foi juntada aos autos cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva, documento essencial à exata
compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Todavia, por questão de economia processual e considerando que a
defesa do agravante juntou aos autos o referido documento,
necessária a análise do mandamus quanto ao ponto.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das
condutas criminosas, considerando que o recorrente seria integrante
de organização criminosa voltada para falsificação de documentos
públicos e solicitação fraudulenta de cartões de créditos, causando
prejuízos aos bancos, às operadoras de cartões de crédito  e às
vítimas. Tais circunstâncias, somadas ao vasto material apreendido,
como centenas de cartões de créditos e máquinas utilizadas como
instrumentos de crimes, demonstram uma organização criminosa
elaborada, que atuava em escala industrial e de forma reiterada, com
indicativos de lucro alto, indicando o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se justificou para evitar a reiteração na
prática deli tiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias
ordinárias, o agravante responde a inquérito policial para apuração
do delito de falsificação de documento público, além de TCO por
contravenção penal, por perturbação ao sossego alheio.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Na hipótese, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias
ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no
sítio eletrônico do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa
com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída
ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do
processo, no qual se apura a prática de diversos delitos, contra
inúmeras vítimas - entre elas, bancos e operadoras de cartão de
crédito -, havendo indícios de organização criminosa, com
pluralidade de réus - 3 -, representados por advogados distintos, e
que necessitam de expedição de cartas precatórias. Além disso, foi
suscitado conflito de competência, ensejando a interposição de RESE,
e as defesas dos acusados apresentaram requerimento de nulidade das
provas, suspensão de audiências e formularam pedidos de relaxamento
da prisão preventiva, não havendo, portanto, afronta ao princípio
da razoabilidade.  Ademais, a maior delonga observada é atribuída,
também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de
contenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao
Juízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua
demora.
6. Agravo Regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
