{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3409,"origem":"stj","sha256_origem":"3d6e88f1717d8fbc87d55d2a62cec4c50186f241224c8db1bea1d484c0e519a7","registro_original":{"id_fonte":"000815079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"138498","numero_registro":"202003128287","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE\nMILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO\nCRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE\nDEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO\nPARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.\n1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige\ncomprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de\ncausa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório\nmínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na\npresente hipótese.\n2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem\nque a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos,\nporquanto \"a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada\nas condutas praticadas pelos réus, inclusive o paciente. Não há\nqualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do\ncontraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do\ndenunciado, baseando-se em elementos fáticos. [...] A denúncia,\ndestarte, descreveu a conduta do paciente, de modo que possa se\ndefender das acusações, sendo certo que a mesma foi lastreada em\nprovas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal\", bem como que,\n\"ao contrário do aduzido, há lastro probatório mínimo quanto aos\nindícios de autoria e da materialidade que, em princípio, permite a\ndeflagração da ação penal\".\n3. Portanto, \"infirmar a conclusão da instância ordinária, que\nentendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e\nmaterialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas\ncorpus\" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).\n4. A alegação de litispendência não foi objeto de análise pelo\nTribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta\nCorte sob pena de indevida supressão de instância.\n5. No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial\npor cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou\nentendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente\nfoi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada\narmada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando\njudicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do\nrecebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da\nmedida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas\npela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é\nassim que na peça acusatória foi consignado que \"[a]s investigações\ncorroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas,\nrestando constatado que os denunciados integram uma milícia que\npossui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e\ninstalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do\nmunicípio de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado\".\n6. Nesse aspecto, vale relembrar que o \"entendimento desta Corte se\norienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva\nprescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio,\nhaja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do\nCódigo de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de\nurgência ou de perigo de ineficácia da medida\" (HC n. 400.910/SP, de\nminha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).\n7. Finalmente, no que concerne ao excesso de prazo para a formação\nda culpa, tem-se dos autos que a denúncia foi oferecida em\n24/6/2019, em desfavor de dez réus, e recebida em 18/7/2019, ocasião\nem que foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente. Cumprida\na prisão, a citação ocorreu em 24/7/2019, tendo sido apresentada\nresposta à acusação em 30/9/2019. Em decorrência da deflagração da\npandemia da covid-19, a audiência de instrução de 31/8/2020 foi\nredesignada para o dia 22/2/2021 e, em continuação, para o dia\n1º/6/2021, as quais foram devidamente realizadas, tendo sido\nencerrada instrução e aberto prazo para apresentação das alegações\nfinais em 19/11/2021, conforme consulta ao processo originário n.\n0001985-31.2019.8.19.0067.\n8. Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso\nde prazo. Eventual alongamento da instrução se deve, como\nconsignado, à complexidade do feito, a que respondem 10 réus com\nrepresentantes distintos, e ao impacto processual em decorrência dos\nprotocolos de segurança impostos em razão da pandemia da covid-19.\nDe todo modo, verifica-se que a instrução foi encerrada, o que faz\nincidir o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual,\n\"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo\" (Terceira Seção,\njulgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).\n9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cdc66336d30bc41120acbce4fa99e2dfeb0d3ccf67cf20095787e3f6a952700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
