# Registro público: STJ — 138498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d6e88f1717d8fbc87d55d2a62cec4c50186f241224c8db1bea1d484c0e519a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
CRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem
que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos,
porquanto "a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada
as condutas praticadas pelos réus, inclusive o paciente. Não há
qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do
denunciado, baseando-se em elementos fáticos. [...] A denúncia,
destarte, descreveu a conduta do paciente, de modo que possa se
defender das acusações, sendo certo que a mesma foi lastreada em
provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal", bem como que,
"ao contrário do aduzido, há lastro probatório mínimo quanto aos
indícios de autoria e da materialidade que, em princípio, permite a
deflagração da ação penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que
entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e
materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas
corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de litispendência não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta
Corte sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial
por cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou
entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente
foi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada
armada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando
judicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do
recebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da
medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas
pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é
assim que na peça acusatória foi consignado que "[a]s investigações
corroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas,
restando constatado que os denunciados integram uma milícia que
possui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e
instalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do
município de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado".
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse aspecto, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se
orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva
prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio,
haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do
Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de
urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de
minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Finalmente, no que concerne ao excesso de prazo para a formação
da culpa, tem-se dos autos que a denúncia foi oferecida em
24/6/2019, em desfavor de dez réus, e recebida em 18/7/2019, ocasião
em que foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente. Cumprida
a prisão, a citação ocorreu em 24/7/2019, tendo sido apresentada
resposta à acusação em 30/9/2019. Em decorrência da deflagração da
pandemia da covid-19, a audiência de instrução de 31/8/2020 foi
redesignada para o dia 22/2/2021 e, em continuação, para o dia
1º/6/2021, as quais foram devidamente realizadas, tendo sido
encerrada instrução e aberto prazo para apresentação das alegações
finais em 19/11/2021, conforme consulta ao processo originário n.
0001985-31.2019.8.19.0067.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso
de prazo. Eventual alongamento da instrução se deve, como
consignado, à complexidade do feito, a que respondem 10 réus com
representantes distintos, e ao impacto processual em decorrência dos
protocolos de segurança impostos em razão da pandemia da covid-19.
De todo modo, verifica-se que a instrução foi encerrada, o que faz
incidir o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção,
julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
CRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem
que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos,
porquanto "a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada
as condutas praticadas pelos réus, inclusive o paciente. Não há
qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do
denunciado, baseando-se em elementos fáticos. [...] A denúncia,
destarte, descreveu a conduta do paciente, de modo que possa se
defender das acusações, sendo certo que a mesma foi lastreada em
provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal", bem como que,
"ao contrário do aduzido, há lastro probatório mínimo quanto aos
indícios de autoria e da materialidade que, em princípio, permite a
deflagração da ação penal".
3. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que
entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e
materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas
corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).
4. A alegação de litispendência não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta
Corte sob pena de indevida supressão de instância.
5. No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial
por cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou
entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente
foi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada
armada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando
judicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do
recebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da
medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas
pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é
assim que na peça acusatória foi consignado que "[a]s investigações
corroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas,
restando constatado que os denunciados integram uma milícia que
possui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e
instalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do
município de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado".
6. Nesse aspecto, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se
orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva
prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio,
haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do
Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de
urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de
minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
7. Finalmente, no que concerne ao excesso de prazo para a formação
da culpa, tem-se dos autos que a denúncia foi oferecida em
24/6/2019, em desfavor de dez réus, e recebida em 18/7/2019, ocasião
em que foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente. Cumprida
a prisão, a citação ocorreu em 24/7/2019, tendo sido apresentada
resposta à acusação em 30/9/2019. Em decorrência da deflagração da
pandemia da covid-19, a audiência de instrução de 31/8/2020 foi
redesignada para o dia 22/2/2021 e, em continuação, para o dia
1º/6/2021, as quais foram devidamente realizadas, tendo sido
encerrada instrução e aberto prazo para apresentação das alegações
finais em 19/11/2021, conforme consulta ao processo originário n.
0001985-31.2019.8.19.0067.
8. Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso
de prazo. Eventual alongamento da instrução se deve, como
consignado, à complexidade do feito, a que respondem 10 réus com
representantes distintos, e ao impacto processual em decorrência dos
protocolos de segurança impostos em razão da pandemia da covid-19.
De todo modo, verifica-se que a instrução foi encerrada, o que faz
incidir o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção,
julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
