{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34090,"origem":"stj","sha256_origem":"1b920573d6773817ce440563b0ca59e4ae440060a42273dd14198adea6e2796a","registro_original":{"id_fonte":"000846844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797677","numero_registro":"202300140117","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECE\nFORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei\npenal. As instâncias ordinárias afirmaram que estariam demonstradas\na gravidade da conduta e a periculosidade do agravante,\nevidenciadas, especialmente, pelo fato de que seria integrante de\nassociação criminosa voltada para a aquisição e venda de\nentorpecentes por meio de aplicativo de mensagens, oportunizando\npagamentos via transferência bancária e inclusive fazendo remessas\npostais de drogas para outros Estados, a revelar a estruturação do\ngrupo e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se\njustificaria para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez\nque, conforme destacado, o agravante possui condenação anterior\ntransitada em julgado, cuja extinção de pena se deu em 2020.\n3. Nos presentes autos, verifica-se que o agravante não foi\nencontrado para cumprimento do mandado de prisão, permanecendo na\ncondição de foragido desde 2020, o que, inclusive, ensejou sua\ncitação por edital, elemento a demonstrar nítida intenção de se\nfurtar à aplicação da lei penal, recomendando-se a custódia cautelar\npara assegurar a aplicação da lei penal.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. O fato de o agravante  permanecer foragido, impedindo a\ncontinuidade da persecução penal, demonstra a contemporaneidade dos\nfundamentos que justificaram a decretação da prisão.\n7. Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d897cf9882d42337c64fd21ac3695a56d3eb7109e2e5180414b5ae432b198b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
