# Registro público: STJ — 748453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4841400e31c163f23df0348ae505c0297a636d60f0ad55c4c48bf9f4454ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A
JUSTIFICAR O  INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, pelo que consta dos autos, inexistiam elementos
indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos
policiais no domicílio do paciente e, de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso
opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado
comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua
residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n.
2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A
JUSTIFICAR O  INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. In casu, pelo que consta dos autos, inexistiam elementos
indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos
policiais no domicílio do paciente e, de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso
opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado
comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua
residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n.
2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO - COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO -
ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 174910>>-MT, <<AgRg no AREsp 2203597>>-SC,
         <<AgRg no HC 744846>>-SC, <<AgRg no HC 779427>>-SP,
         <<AgRg no HC 768471>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
