{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34092,"origem":"stj","sha256_origem":"406e536babfdfd68076758d7491e5bbf4573ded4ac8e4cbdc9589d025d1c2824","registro_original":{"id_fonte":"000846846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760629","numero_registro":"202202391503","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA  AFASTADO.\nRETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.\nPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a\norientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das\ninterceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as\npartes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência\nde transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o\nque ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelas instâncias\nordinárias. Precedentes.\n3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação\nao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217 do CPP, ao art. 4º, inciso\nII, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF,\nposto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de\nacordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de\nJustiça segundo a qual, ex vi da orientação do art. 217 do Código\nde Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o\nréu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua\npresença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou\nao ofendido, prejudicando o seu depoimento.\n4. Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico,\ntem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP.\nNo caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito\nem delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca\ndos fatos e das características do acusado, sendo que, somente\nposteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com\nlastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como\nautor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas\ndeclarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento\nfotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e\ndetalhada a empreitada criminosa. Além disso, o paciente, como bem\ndestacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone\ncelular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua\nidentificação e localização.\nNessa toada, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os\ndepoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo,\nforam considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos\ndelitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a\nsentença condenatória amparada em outros elementos probatórios\nválidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00217 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - NULIDADE\nNÃO CONFIGURADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2296322>>-MG\n(TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2137846>>-SP\n(RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1289534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b70f2e113ea1270f324c628c747495b82e43570a4b17ceb26c3a936e1ef975e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
