# Registro público: STJ — 760629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406e536babfdfd68076758d7491e5bbf4573ded4ac8e4cbdc9589d025d1c2824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA  AFASTADO.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das
interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as
partes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência
de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o
que ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelas instâncias
ordinárias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação
ao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217 do CPP, ao art. 4º, inciso
II, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF,
posto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de
acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça segundo a qual, ex vi da orientação do art. 217 do Código
de Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o
réu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua
presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou
ao ofendido, prejudicando o seu depoimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico,
tem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP.
No caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito
em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca
dos fatos e das características do acusado, sendo que, somente
posteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com
lastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como
autor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas
declarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento
fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e
detalhada a empreitada criminosa. Além disso, o paciente, como bem
destacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone
celular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua
identificação e localização.
Nessa toada, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os
depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo,
foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos
delitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a
sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios
válidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA  AFASTADO.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das
interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as
partes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência
de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o
que ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelas instâncias
ordinárias. Precedentes.
3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação
ao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217 do CPP, ao art. 4º, inciso
II, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF,
posto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de
acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça segundo a qual, ex vi da orientação do art. 217 do Código
de Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o
réu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua
presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou
ao ofendido, prejudicando o seu depoimento.
4. Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico,
tem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP.
No caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito
em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca
dos fatos e das características do acusado, sendo que, somente
posteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com
lastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como
autor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas
declarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento
fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e
detalhada a empreitada criminosa. Além disso, o paciente, como bem
destacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone
celular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua
identificação e localização.
Nessa toada, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os
depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo,
foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos
delitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a
sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios
válidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - NULIDADE
NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2296322>>-MG
(TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2137846>>-SP
(RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1289534>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00217 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1007342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217
- [STJ — 2471222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2293056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50650/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
