{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34093,"origem":"stj","sha256_origem":"0b19e40b25036f80cf157fe8446a3a12eb37d434db3be0e0c2daa8e94b5b2801","registro_original":{"id_fonte":"000846847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767912","numero_registro":"202202756322","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO\nMEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA\nCIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO\nCOMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE\nDECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  ESPÉCIES\nDELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a\ncompetência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração,\nnão pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a\ncompetência é do Juízo Comum Estadual.\n2. O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados\naos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a\nmanter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento\ndemanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita\nvia do habeas corpus.\n3. A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz\nsentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e\nsubjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é\nincompatível com o cargo exercido.\n4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da\ncontinuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão,\nporquanto são crimes de espécies diferentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR)\n   STJ - <<HC 764059>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1731800>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 580803>>-RJ\n(PERDA DA PATENTE DECRETADA - EFEITO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1277816>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 50103>>-RJ\n(ROUBO E EXTORSÃO - CONDUTAS DIVERSAS - DELITOS AUTÔNOMOS -\nCONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931204>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd5f86b127a3c8cc1b6f3622742afbd7d9d787e4ed68f6222f3df75e1a720860","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
