# Registro público: STJ — 767912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b19e40b25036f80cf157fe8446a3a12eb37d434db3be0e0c2daa8e94b5b2801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA
CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE
DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  ESPÉCIES
DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a
competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração,
não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a
competência é do Juízo Comum Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados
aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a
manter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento
demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz
sentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e
subjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é
incompatível com o cargo exercido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão,
porquanto são crimes de espécies diferentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA
CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE
DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  ESPÉCIES
DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a
competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração,
não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a
competência é do Juízo Comum Estadual.
2. O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados
aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a
manter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento
demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus.
3. A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz
sentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e
subjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é
incompatível com o cargo exercido.
4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão,
porquanto são crimes de espécies diferentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR)
   STJ - <<HC 764059>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1731800>>-RJ,
         <<AgRg no HC 580803>>-RJ
(PERDA DA PATENTE DECRETADA - EFEITO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1277816>>-SP,
         <<AgRg no RMS 50103>>-RJ
(ROUBO E EXTORSÃO - CONDUTAS DIVERSAS - DELITOS AUTÔNOMOS -
CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931204>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
