{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34094,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd3bab236836bf200b71c801e0ce5c9e8f1ab15879c1718b30238c264be6a0a","registro_original":{"id_fonte":"000846848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809724","numero_registro":"202300871831","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS,\nPROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO\nFÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AGENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela\nverificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja\nvista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que\nindicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois\napreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a\nligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes.\nVerificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de\ncircunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em\nsimilitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão\nao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos\ndo art. 580 do Código de Processo Penal.\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,\nentenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta\ne a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco\nconcreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros\nde crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa,\nhavendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de\nfogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado.  Tais\ncircunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até\na presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada\npara garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei\npenal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - EXTENSÃO DO EFEITOS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485643>>-RS, <<RHC 118549>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 651969>>-SP, <<HC 493251>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"033e8853d59ca02eb3be61088b15605db9adc440a42f02440a0836283fee1063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
