{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34095,"origem":"stj","sha256_origem":"e22af8f0b36c29c5a7fcb909f31bf63fa750aa688359012839ce56fcdc91cfa8","registro_original":{"id_fonte":"000846849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779819","numero_registro":"202203387346","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE  DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nprevisão de intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de\nProcesso Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,\npreventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em\nrelação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito\nsubjetivo do réu de ser intimado pessoalmente do julgamento do\nrecurso de apelação ou de seu resultado. É, portanto, no caso em\nanálise, suficiente a intimação da defesa técnica.\n3.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 693963>>-PB, <<HC 353449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 765859>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f89c42f8709f37fee5e1b96f685b03d5343dea633d2f74fa9dd49f5f80d3db7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
