# Registro público: STJ — 2056050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c05891d77933f2a156ddadac8feb57d8ad509afa6e31517e51c644dd59b4375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA
APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-   STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de
que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se
lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade
financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.
Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua
condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente
presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente da agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de
condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da
pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da
execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público,
ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da
impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da
prestação pecuniária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA
APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-   STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de
que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se
lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade
financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.
Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua
condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente
presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente da agravante.
4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de
condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da
pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.
Precedentes.
5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da
execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público,
ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da
impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da
prestação pecuniária.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO PECUNIÁRIA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF, <<AgRg no REsp 1851174>>-BA
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2039577>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 0c05891d77933f2a156ddadac8feb57d8ad509afa6e31517e51c644dd59b4375
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

