{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34097,"origem":"stj","sha256_origem":"44dbe3a9061567322589be0117ea58f972a098fb6d1099ef6cb9505514c23782","registro_original":{"id_fonte":"000846852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787267","numero_registro":"202203778581","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA . AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é\nmedida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem,\nde plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das\nprovas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção\nda punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre\na materialidade do delito\" (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).\n2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização\nde busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais,\ntendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e\n301 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.\nNa hipótese, a Corte estadual ressaltou que, em diligência para\napuração de crime em flagrante supostamente praticado por outra\npessoa, os guardas municipais chamaram a ora agravante, que estava\nnas imediações, para colher informações, situação em que a viram\nderrubando um saco plástico contendo entorpecentes. Diante de tais\ncircunstâncias, realizaram a sua prisão em flagrante.\nDestarte , conforme asseverou a origem, além de não ter, em tese,\nocorrido a busca pessoal, as circunstâncias do caso permitiriam a\nabordagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, ausente\nqualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 44336>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n- LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP, <<AgRg no HC 661569>>-SP,\n         <<AgRg no HC 635303>>-SP, <<AgRg no HC 667413>>-SP,\n         <<HC 662856>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c60f51cebaa70a6540d3158b490ac2f8901f25e0708026bd7972a5e1eca5488d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
