# Registro público: STJ — 800074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1c5c8e9cdb93020a26989fe9aad4744be5d566a2fee8115d067106058e74c87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME ADEQUADO. NECESSIDADE DE
CUIDADOS COM A MÃE, PESSOA IDOSA.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A necessidade de adequação do regime inicial para que a paciente
possa continuar exercendo os cuidados necessários à saúde de sua
mãe, pessoa idosa, não foi analisada no acórdão impugnado, o que
afasta a competência desta Corte Superior para conhecer
originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve-se alinhado com a jurisprudência
dominante nesta Corte Superior no sentido de que ainda que a pena
fixada seja inferior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente,
com antecedentes e circunstâncias judicias desfavoráveis, é cabível
o início da execução em meio fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME ADEQUADO. NECESSIDADE DE
CUIDADOS COM A MÃE, PESSOA IDOSA.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação do regime inicial para que a paciente
possa continuar exercendo os cuidados necessários à saúde de sua
mãe, pessoa idosa, não foi analisada no acórdão impugnado, o que
afasta a competência desta Corte Superior para conhecer
originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. O Tribunal de origem manteve-se alinhado com a jurisprudência
dominante nesta Corte Superior no sentido de que ainda que a pena
fixada seja inferior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente,
com antecedentes e circunstâncias judicias desfavoráveis, é cabível
o início da execução em meio fechado.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
