{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":341,"origem":"stj","sha256_origem":"34c33973fa7fb6d743f33fcc00d156fdf42dea9a79bb67a23d7095b9005574c2","registro_original":{"id_fonte":"000815697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974505","numero_registro":"202103610812","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção\ndeste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no\nsentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa\nsuperior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do\nconsumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário\napenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso\nda taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da\nmesma espécie.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"é inviável rever a\nconclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no\ncaso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois\ndemandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,\nprovidências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)\"\n(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA\nTURMA, DJe 30/8/2019).\n3. A seu turno,  a inadmissão do recurso especial interposto com\nfundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em\nrazão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do\nrecurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o\ndissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese\njurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\n15/12/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5\nE 7/ST)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1486943>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO EM RAZÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814166>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4a6486bdae7a38bac3b5de8189481da887981e2a639924a0f2da21b1551bc775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
