# Registro público: STJ — 1974505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c33973fa7fb6d743f33fcc00d156fdf42dea9a79bb67a23d7095b9005574c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no
sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do
consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso
da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da
mesma espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável rever a
conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no
caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)"
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 30/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A seu turno,  a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp
1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
15/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no
sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do
consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso
da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da
mesma espécie.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável rever a
conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no
caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)"
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 30/8/2019).
3. A seu turno,  a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp
1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
15/12/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5
E 7/ST)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1486943>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO EM RAZÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814166>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
