# Registro público: STJ — 808385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19b954c264f2d4ac48723a3968d5db65e55d5fda983dc16472f13a17e174d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846856
- **Número de registro na fonte:** 202300816601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o
tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a
permanência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a tentativa de argumentação do agravante, o pedido de
absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no exame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à minorante, constata-se que a pretensão da
defesa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de animus associativo estável e permanente do
agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC 677.083/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o
tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a
permanência.
2. Em que pese a tentativa de argumentação do agravante, o pedido de
absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no exame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
3. No que concerne à minorante, constata-se que a pretensão da
defesa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de animus associativo estável e permanente do
agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC 677.083/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO
REDUTOR)
   STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP, <<AgRg no HC 804948>>-SP,
         <<AgRg no HC 788214>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** c19b954c264f2d4ac48723a3968d5db65e55d5fda983dc16472f13a17e174d37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c19b954c264f2d4ac48723a3968d5db65e55d5fda983dc16472f13a17e174d37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c19b954c264f2d4ac48723a3968d5db65e55d5fda983dc16472f13a17e174d37
- **SHA-256 do comentário:** 1ccbc6630d52a64939164d9506f17d4a9f0d481e1141b3471f8cfb9d42bdb8d4
