{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34101,"origem":"stj","sha256_origem":"34e6a872c35bf02d80ddba8db849e5dbbc060b36141669cdc92d8a4693cd80fd","registro_original":{"id_fonte":"000846857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810923","numero_registro":"202300947519","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDESCLASSIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1121. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.\n1. As instâncias ordinárias não divergiram da da jurisprudência\nconsolidada no âmbito desta Corte Superior, conforme a Tese firmada\nno Tema Repetitivo 1121, desta Corte Superior no sentido de que:\n\"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\n2. Acolher os argumentos lançados pela defesa de modo a afastar o\ndolo do paciente ou afirmar que a conduta melhor se subsume à\ncontravenção penal ou à forma tentada do crime de estupro de\nvulnerável demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"067cf1032dd9987f2e511f1bd37f8ecf01267ade9b92455914c6743c1b077a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
